Instituto Cultural de Ponta Delgada

SOBRE O ICPD Estatutos

Estatutos


CAPÍTULO 1.º
Nome, sede, finalidade e meios

Art. 1.º

Com a denominação de Instituto Cultural de Ponta Delgada e com sede nesta cidade (Ilha de São Miguel – Açores), é criada uma Sociedade de labor literário, científico e artístico, cuja duração é por tempo indefinido.

Art. 2.º

Os seus fins são:

  • 1.º Promover o desenvolvimento de todas as actividades, estudos e trabalhos que, nos diversos ramos de especulação cultural, possam contribuir para a conservação e engrandecimento do património espiritual açoriano e muito especialmente do Distrito de Ponta Delgada;
  • 2.º Manter a publicação regular duma revista como órgão da própria Sociedade;
  • 3.º Editar por sua conta ou subvencionar a publicação e divulgação de inéditos, de reconhecido mérito e interesse social, mediante as condições que, para tal fim, forem estipuladas entre a Direcção da Sociedade e os autores ou detentores desses inéditos;
  • 4.º Prestar cooperação ao progresso e defesa dos interesses turísticos do Distrito de Ponta Delgada, auxiliando a propaganda das suas belezas naturais, conservação de monumentos e de todos os elementos artísticos, etnográficos e folclóricos que concorrem para a valorização daqueles interesses;
  • 5.º Dedicar especial atenção às formas dialectais e às manifestações literárias e artísticas, peculiares da população local, e, bem assim, aos seus costumes, usanças e tradições, diligenciando manter, tanto quanto possível, na sua natureza, tudo quanto a tal respeito convenha preservar.

Art. 3.º

Para a consecução desses fins, procurará a Sociedade realizar sessões públicas, conferências, filmagens, exposições e congressos, ou servir-se de quaisquer outros meios que a experiência for indicando como eficazes.

CAPÍTULO 2.º
Dos Sócios

Art. 4.º

Haverá as seguintes espécies de sócios:

  • a) Honorários;
  • b) Fundadores;
  • c) Efectivos
  • c) Correspondentes.
  • 1.º São Sócios Honorários os que, por singulares méritos literários, científicos ou artísticos, ou ainda por relevantes serviços à Sociedade, sejam considerados dignos desta distinção.
  • 2.º São Sócios Fundadores os que assinaram estes estatutos.
  • 3.º São Sócios Efectivos os que forem admitidos pela Direcção da Sociedade, a convite desta ou mediante proposta assinada, pelo menos, por três sócios fundadores.
  • 4.º São Sócios Correspondentes os que, residindo fora da sede da Sociedade, e, sendo convidados pelo Direcção da mesma, aceitem este convite.

Art. 5.º

Os Sócios Honorários são isentos do pagamento de cotas e terão direito a um diploma especial, comprovativo da sua categoria.

Art. 6.º

Os Sócios Fundadores e os efetivos pagarão uma quota mensal, uniforme, segundo for fixada pela Direção da Sociedade.

Art. 7.º

Os Sócios Correspondentes pagarão também uma quota mensal, mas nunca superior a metade da fixada para os fundadores e efetivos.

Art. 8.º

Todos os sócios terão direito: 

  • 1.º A assinatura gratuita do órgão periódico da Sociedade;
  • 2.º A desconto no preço de publicações editadas ou subvencionadas pela Sociedade;
  • 3.º A redução no preço de entradas em recitais, espectáculos, exposições ou festas análogas, promovidas pela Sociedade;
  • 4.º À frequência da sede da Sociedade, depois da sua conveniente instalação, e à leitura dos livros, revistas e jornais do seu arquivo.

CAPÍTULO 3.º
Dos Corpos Gerentes

Art. 9.º

Terá a Sociedade os seguintes Corpos Gerentes:

  • Mesa da Assembleia Geral;
  • Direção;
  • Comissão Fiscal de Contas.

Secção 1.ª
Da Assembleia Geral

Art. 10.º

A Assembleia Geral é constituída pelos sócios fundadores e efetivos e reunirá a convocação do Presidente da respetiva Mesa, feita na imprensa local com oito dias de antecedência, funcionando validamente, em primeira reunião, com a maioria dos sócios inscritos e, em segunda, com qualquer número presente.

Art. 11.º

Os trabalhos da Assembleia Geral serão dirigidos por uma Mesa, composta por um Presidente e dois Secretários.

Art. 12.º

Compete à Assembleia Geral eleger, pelo período de três anos, os Corpos Gerentes da Sociedade, podendo reelegê-los, com prolongação de mandato pelo mesmo tempo.

  • 1.º Os sócios eleitos para os Corpos Gerentes e os eleitos ou nomeados para quaisquer funções de Direção ou orientação, só podem entrar em exercício, depois de o Ministro da Educação Nacional ter sancionado a eleição ou nomeação.

Art. 13.º

Para a Mesa da Assembleia Geral serão eleitos um Presidente, um Vice-Presidente, dois Secretários efetivos e dois substitutos.

  • 1.º O Vice-Presidente e os Secretários substitutos só entrarão em exercício de funções na falta ou impedimento dos respectivos efectivos.
  • 2.º A votação, nas reuniões da Assembleia Geral, será sempre tomada à pluralidade de votos, e, em caso de empate, preferirá o mais velho dos votados.

Art. 14.º

A Assembleia Geral reunirá ordinariamente na primeira quinzena de Dezembro do último ano de cada triénio de Gerência, para os fins mencionados nestes estatutos; e reunirá extraordinariamente quando a Direção o proponha à Presidência da respetiva Mesa, ou quando, com justificação do motivo, a esta o requeiram por escrito dez sócios, pelo menos, dos fundadores e efetivos.

Secção 2.ª
Da Direção

Art. 15.º

A Sociedade será gerida por uma Direção, eleita nos termos dos presentes estatutos e composta for cinco membros: – um Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e dois Vogais, todos os quais terão substitutos, eleitos conjuntamente com eles, para serem chamados a exercício nas condições legais.

Art. 16.º

Compete à Direção:

  • 1.º Superintender em todas as actividades e interesses da Sociedade;
  • 2.º Administrar os fundos sociais e prestar contas da sua gerência;
  • 3.º Admitir e demitir sócios;
  • 4.º Tomar todas as deliberações atinentes aos fins e meios da Sociedade;
  • 5.º Organizar e nomear os Conselhos Técnicos de especialidades;
  • 6.º Conferir os diplomas especiais aos sócios honorários;
  • 7.º Elaborar os regulamentos internos, que julgar convenientes.
  • único – As deliberações da Direção serão tomadas pela maioria de votos e, em caso de empate, decidirá o Presidente com voto de qualidade.

Art. 17.º

Compete ao Presidente da Direção:

  • 1.º Representar activa e passivamente a Sociedade em juízo e fora dele;
  • 2.º Assinar todos os contractos e documentos autorizados pela Direcção e em representação dela;
  • 3.º Despachar e assinar a correspondência e mais expediente ordinário da Sociedade;
  • 4.º Dirigir e coordenar os trabalhos da publicação do órgão periódico da Sociedade, escolhendo dentre os sócios os seus colaboradores, activos e solidários nesses trabalhos;
  • 5.º Elaborar o relatório da respectiva gerência que, com a prestação trienal de contas, será submetido à apreciação da Assembleia Geral na reunião ordinária a que se refere o artigo 14.º destes estatutos.

Art. 18.º

Compete ao Secretário a elaboração das atas das sessões da Direção e, bem assim, a guarda de todos os livros e documentos pertencentes à Sociedade e constituindo arquivo privativo dela.

Art. 19.º

Compete ao Tesoureiro a arrecadação de valores e escrituração de receitas, bem como o pagamento de todas as despesas, mediante autorização assinada pelo Presidente da Direcção.

Secção 3.º
Da Comissão Fiscal de Contas

Art. 20.º

Haverá uma Comissão Fiscal de Contas, composta de um Presidente e dois Vogais, à qual competirá:

  • a) Examinar as contas de receita e despesa, apresentadas pela Direcção, dando sobre elas parecer fundamentado e por escrito;
  • b) Fiscalizar a boa ordem e regularidade da escrituração da Sociedade;
  • c) Assistir, querendo, às reuniões ordinárias da Direção, mas sem intervir nas suas deliberações.
  • único – Conjuntamente com o Presidente e os dois Vogais efectivos, serão eleitos outros tantos substitutos, para servirem na mesma Comissão, na falta ou impedimento daqueles.

CAPÍTULO 4.º
Dos Conselhos Técnicos

Art. 21.º

Junto da Direção, e por ela nomeados, dentro os sócios melhores indicados para tal fim, funcionarão os Conselhos Técnicos que ela julgar convenientes, e designadamente os seguintes:

  • a) Históricos e etnográficos;
  • b) Científicos;
  • c) Literários;
  • d) Artísticos.
  • 1.º A cada um desses Conselhos, sem número fixo de componentes, competirá o estudo das especialidades indicadas pelas respectivas designações e a colaboração que, no mesmo sentido, lhe seja solicitada pela Direcção, a bem do prestígio e no interesse da Sociedade.
  • 2.º Poderá a Direção desdobrar esses Conselhos Técnicos em subespécies, quando os fins e conveniências da Sociedade indiquem a vantagem desses desdobramentos.

Art. 22.º

Os Conselhos Técnicos, logo depois de nomeados, reunirão para entre si elegerem os respetivos Presidentes, os quais dirigirão os trabalhos de cada um, nas suas reuniões especiais.

Art. 23.º

Os Conselhos Técnicos, reunirão, singular ou coletivamente, em sessão conjunta com a Direção, sempre que esta o entender, sendo para esses fins convocados pelo Presidente dela.

CAPÍTULO 5.º
Dos Fundos da Sociedade

Art. 24.º

Constituem fundos da Sociedade, aplicáveis à realização dos seus fins:

  • 1.º A receita cobrada por contribuição dos sócios;
  • 2.º As verbas de subsídios permanentes ou eventuais, votadas a benefício da Sociedade pelo Estado e Corpos Administrativos deste distrito, e, bem assim, as provenientes de quaisquer outras entidades públicas;
  • 3.º Os donativos de particulares, quer por acto inter-vivos, quer por disposição testamentária;
  • 4.º O produto de recitais ou espectáculos promovidos pela Sociedade, com expressa aplicação aos seus fins;
  • 5.º O produto líquido da venda de edições feitas por conta da Sociedade e as percentagens nas subvencionadas por ela;
  • 6.º Os juros de capitais depositados;
  • 7.º Quaisquer outras receitas legalmente autorizadas.

Art. 25.º

Sempre que se verifiquem saldos positivos nas contas de gerência da Sociedade, serão os mesmos depositados como fundo de capital social.

Art. 26.º

No caso de dissolução da Sociedade, reverterá esse fundo de capital, então existente, bem como todos os outros valores à mesma pertencente, para a Junta Geral deste distrito, que lhes dará a aplicação que melhor entender.

CAPÍTULO 6.º
Disposições Gerais e Transitórias

Art. 27.º

Todos os casos omissos nestes Estatutos serão resolvidos pela Direção da Sociedade, dentro das disposições legais estatutárias, por analogia aplicáveis.

 

Ponta Delgada, 20 de Fevereiro de 1958

[Estes Estatutos foram aprovados por Sua Excelência o Subsecretário de Estado da Educação Nacional por despacho de 9 de Outubro de 1958]

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